A primeira parcela do 13º salário, ou gratificação natalina, deve ser paga aos trabalhadores com carteira assinada até esta terça-feira (30). Essa parcela só não será paga a quem já recebeu a metade da remuneração durante as férias.
Já a segunda parcela, sobre a qual incidem os descontos de INSS e IR, deve ser paga até o dia 20 de dezembro, inclusive aos trabalhadores que já receberam a primeira parcela paga com as férias.
Saiba quem tem direito a esse benefício e como calcular quanto vai receber.
• Trabalhadores com carteira assinada;
• Trabalhadores rurais;
• Empregados domésticos;
• Funcionários públicos; e
• Aposentados e pensionistas.
• Trabalhadores que não têm carteira assinada, como autônomos ou empresários.
Cada mês trabalhado (ou mais de 15 dias num mês) dá direito a 1/12 da remuneração. A remuneração inclui todos os valores recebidos pelo empregado, como horas extras e adicional noturno, e não apenas o salário.
Quem entrou na empresa em março, por exemplo, recebe 10/12 do valor. Se entrou no dia 14 de dezembro, receberá 1/12. Mas, se trabalhar menos de 15 dias apenas em dezembro, não receberá nada.
O valor é calculado dividindo-se a remuneração por 12 e multiplicando-se esse resultado pelo número de meses trabalhados.
Exemplo: remuneração de R$ 1.500 dividida por 12 = R$ 125.
Se trabalhou o ano inteiro, receberá R$ 1.500 (12 x R$ 125).
Se trabalhou dez meses, receberá R$ 1.250 (10 x R$ 125).
Se trabalhou um mês (ou mais de 15 dias num mês), receberá R$ 125 (1 x R$ 125).
Não. Uma nota técnica da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência dispôs que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário por causa da pandemia do novo coronavírus deve receber o 13º salário com base no salário integral.
Essa regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Nesse caso, há uma divergência entre o que recomenda a nota técnica, que diz que trabalhadores que tiveram contrato suspenso não terão computados os meses de suspensão como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e férias, e o que afirma o Ministério Público do Trabalho, que entende que, uma vez que não há previsão legal sobre os impactos no 13º salário, deve haver interpretação mais favorável ao trabalhador no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos.
A advogada Flávia Alessandra Gonçalves Barozzi, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Santo André e sócia do escritório Gonçalves Barozzi Advocacia, explica que o entendimento deve ser favorável ao trabalhador e a empresa deve pagar a gratificação natalina em valor integral, usando a mesma analogia que se faz quando uma empregada sai de licença-maternidade.
“Quando a empregada sai de licença-maternidade, ela recebe oito meses de salário pagos pela empresa e quatro meses de salário-maternidade pagos pelo INSS. Quando um empregado tem seu contrato suspenso por causa da MP 1.045, o governo paga a ele uma parte desse salário na forma de BEM (Benefício). Se o governo não paga essa diferença no 13º do salário ao empregado, cabe à empresa pagar.
O 13º salário não é calculado em cima do salário, mas da remuneração, e tudo isso constitui remuneração.
Nesse caso, o 13º é calculado pela média da remuneração dos últimos 12 meses.
Não. Se o empregado for mandado embora por justa causa, terá direito apenas ao saldo salarial e férias vencidas.
Já os empregados que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão terão direito ao recebimento do 13º proporcional.
Quem é contratado sob contrato de experiência ou trabalho temporário tem direito, mas só se trabalhar por mais de 15 dias.
Sim. E o tempo em que estiverem em licença-maternidade será contabilizado como mês trabalhado para o recebimento do próximo 13º e férias.
Não, pois as diaristas são trabalhadoras autônomas. Mas os empregados domésticos têm, pois são trabalhadores com carteira assinada.
Não, pois a Lei do Estágio não dá a esse profissional os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pelo regime da CLT.
Sim, recebe um do INSS e o outro do empregador.
O trabalhador poderá fazer uma denúncia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho ou, se todos os empregados da empresa não receberem, uma denúncia coletiva ao Ministério Público do Trabalho (o Ministério Público do Trabalho não recebe denúncias individuais, apenas coletivas).
Para receber o dinheiro, o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.
Fonte: R7