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    Para INSS, netos sob guarda de avós não têm direito a pensão por morte; especialistas rebatem

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    Ano novo, problema velho: mudança na pensão por morte de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em vigor desde novembro de 2019 com a reforma da Previdência, exclui menores que estão sob a guarda dos avós do direito ao benefício. Conforme a legislação, somente fazem jus à pensão por morte menores que estejam com tutela ou curatela dos segurados inativos. No entanto, alerta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), esses menores podem entrar com ação judicial requerendo o benefício.

    — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito à pensão por morte para menores que estão sob a guarda dos avós. O tema agora está no Supremo Tribunal Federal (STF) que, se decidir a favor, seguirá o rito de repercussão geral. Ou seja, valerá para todos os processos judiciais que estiverem em andamento — explica a advogada.

    A advogada explica que a proteção do menor tem fundamento na Convenção Internacional de Proteção da Criança e Adolescente. No Brasil, ela foi aprovada pelo Decreto 99.710/1990.

    — A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878 julgada pelo STF reconhece a proteção ao menor sob guarda e a inconstitucionalidade da Lei 9528/1997, que tinha tirado essa proteção. Mas a tese julgada pelo STJ (Tema 732) ainda aguarda definição no Supremo — acrescentou.

    O advogado Rômulo Saraiva avalia que os netos ou menores que têm a guarda ou tutela dos avós são equiparados a filhos e podem ter pensão. Mas adverte:

    — Administrativamente (no INSS), a pensão, no caso de guarda, não é concedida. preciso entrar com ação judicial para ter o direito reconhecido pelo órgão.

    O que diz a lei atual

    A legislação da Previdência Social estabelece como dependentes de um segurado o(a) cônjuge, a(o) companheira(o) e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência de pessoas nessas condições, podem ser considerados dependentes os pais ou os irmãos menores ou inválidos, desde que comprovada dependência econômica. Portanto, não está previsto o recebimento de pensão por morte pelos netos.

    Entretanto, se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó tiver sido nomeado judicialmente tutor da criança, o neto poderá receber a pensão por morte. Isso porque os menores tutelados que não têm bens suficientes para seu sustento e são equiparados aos filhos, passando a ter os mesmos direitos do ponto de vista previdenciário.

    É importante destacar que a concessão da tutela não é de competência da Previdência Social ou do INSS. O interessado deve procurar a Justiça para saber os procedimentos necessários para a obtenção da tutela.

    Como pedir a pensão

    O pedido da pensão por morte pode ser realizado sem precisar ir ao INSS, inteiramente pela internet ou pelo telefone. Basta ligar para o número 135 ou acessar o Meu INSS —no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares.

    Ao entrar no site, é necessário clicar no botão “Novo pedido”, selecionar o serviço desejado e seguir as instruções. caso o INSS negue a solicitação, é possível tomas duas decisões: entrar com recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou ir para via judicial.

    Diferença entre guarda, tutela e curatela

    Especialistas explicaram ao EXTRA a diferença entre os três institutos: guarda, tutela e curatela. Desses, a guarda é a mais conhecida, e pode ocorrer em algumas situações: quando os pais se separam, têm filhos menores de idade e precisam decidir com quem ficará a guarda das crianças. Outro tipo ocorre quando as crianças estão sob os cuidados de um guardião legal, ou seja, quando não são cuidadas por seus pais biológicos.

    Não é incomum encontrar crianças sendo cuidadas pelos seus avós. E os motivos são os mais diversos. Um deles é quando os filhos são pais muito cedo, menores de idade e/ou não têm condições financeiras de cuidar da criança.

    Já a tutela tem o objetivo de suprir a falta dos pais, uma vez que é concedida ao responsável pelo menor quando não mais existe a autoridade parental, ou seja, após o falecimento de ambos os pais, quando são considerados ausentes pela Justiça ou porque a guarda foi suspensa ou destituída.

    Enquanto a guarda e a tutela visam a proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil.

    O curatelado não tem, portanto, condições de cuidar de sua própria vida, seus interesses e seu patrimônio. É o caso de pessoas em coma ou idosos com Alzheimer, por exemplo. A curatela é destinada a algum parente ou a algum amigo da pessoa interditada (artigo 1775 do Código Civil de 2002), mas pode ser escolhida também pelo juiz.

    Fonte: Extra.

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    Sara Celestino
    Sara Celestinohttps://gazeta24horasrio.com.br
    Repórter-fotográfica, atuando na produção de conteúdo com objetivo de compartilhar a melhor informação para manter você bem-informado! E-mail. [email protected]

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